terça-feira, 23 de agosto de 2011

O ESTADO LAICO E O CASAMENTO CIVIL

O Brasil, desde a proclamação da República instaurou oficialmente o Estado Laico. O segundo decreto do presidente interino Marechal Deodorao foi o "da separação Igreja – Estado" que posteriormente na primeira Constituição republicana (1891), fora consolidado. Assim, deixou de ser um Estado Confessional.

Atualmente, sendo um Estado Laico, os poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, em todos os seus níveis, estão constitucionalmente, como contido nos artigos 5o, Inciso: VI, e, 19, inciso I, da Carta Magna de 1988, proibidos de professar, influenciar, ser influenciado, favorecer, prejudicar, financiar, qualquer vertente religiosa, pois não existe religião oficial em nosso país, sendo este, entre outros, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Desta forma, independente da quantidade de fiéis, tempo de existência, ou do patrimônio que uma religião possua, todas as manifestações de religiosidade ou credos, seja evangélico, católico, espírita, judaico, oriental, muçulmano etc, bem como, os ateus, humanistas e agnósticos etc, nas questões de fé gozam de igual proteção do Estado Laico.
Baseado nestes fundamentos entende-se que a Igreja não pode celebrar união civil ou casamento conforme lei civil, pois fere o princípio "interna corporis" contido no preceito constitucional. Automaticamente está desautorizada e desobrigada a realizar união de quaisquer naturezas. O fundamento está também no Novo Código Civil que estabelece que é direito da Organização Religiosa, na condição de pessoa jurídica de direito privado, auto-regulamentar-se, criando normas internas de funcionamento, sobretudo regramentos que atinem especificamente sobre questões eclesiásticas, religiosas, espirituais, de fé, que devem estar contidas no Estatuto Social da Igreja.
A Constituição consagra como direito fundamental, no art. 5º, inc. VI, que "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos..."
Em razão da liberdade de consciência é possível que um padre ou pastor se neguem a realizar cerimônia religiosa se dum dos nubentes não for batizado, for ateu etc. Um rabino pode, eventualmente, em cumprimento às normas pertinentes ao seu credo, negar-se a realizar a cerimônia quando um dos nubentes não tiver origem judaica.
Assim, os ministros de confissão qualquer religiosa não são obrigados a celebrar o matrimônio, mas ao faze-lo cumprirão fielmente a lei civil.
Atualmente, o casamento religioso com efeitos civis é consagrado pelo § 2º do art. 226 da Constituição Federal e, ao reconhecê-lo nos termos da lei, faz remissão aos arts. 71 a 75 da Lei n. 6.015/73.
É na legislação infraconstitucional que se encontra expressa menção ao casamento religioso com efeitos civis mediante habilitação prévia e posterior. Entretanto não há qualquer menção de obrigatoriedade para sua realização.

As Igrejas ou associações religiosas na minha modesta opinião não poderiam realizar atos civis públicos que competem ao Estado. Sendo assim as Igrejas não realizariam casamentos ou uniões. Com isso resolveria parte do embrólio da PL 122.
Entendo que a pedido dos "nubentes" – noivos ou familiares pode sob o prisma espiritual realiza-se um culto ou cerimônia religiosa após o casamento Civil sem estar obrigada pelos poderes constituídos ou pelos nubentes a realizar tal cerimônia. A cerimônia religiosa neste caso é por livre expressão de culto, conforme sua liturgia privada e seus estatutos que também é uma manifestação de fé integrante de seu corpo de doutrinas, as quais todos os fiéis se submetem ao adentrar a membresia de uma comunidade religiosa.

Rev. Mauro Ferreira Souza


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